STATUTS SEE GECP STATUTES
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Artigo 1º
A Associação “Grupo de Estudos do Cancro do Pulmão”, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social com sede no Porto na Av. Antunes Guimarães, nº 554, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos Princípios Fundamentais de Prevenção, Promoção e Proteção da Saúde, nomeadamente estimulando o estudo e a divulgação técnico- científica e assistencial no âmbito da Pneumologia Oncológica.
Artigo 2º
A Associação “Grupo de Estudos do Cancro do Pulmão”, tem o seu âmbito de ação a nível nacional e por objetivos:
a) Promover e dignificar o exercício da Pneumologia Oncológica, estimulando o estudo e a divulgação de todas as vertentes técnico-científicas e assistenciais, sob qualquer aspeto ou modalidade, nomeadamente a investigação científica, a formação dos profissionais, a prestação de cuidados aos doentes e a sua defesa junto dos poderes públicos;
b) Realizar e/ou cooperar em cursos de preparação, formação e aperfeiçoamento dos profissionais que trabalhem na mesma área clínica;
c) Proceder a ações de aconselhamento e apoio aos doentes com diagnóstico de cancro de pulmão e suas famílias;
d) Difundir informação especializada sobre a doença ao público em geral;
e) Estimular ações de rastreio e de diagnóstico precoce do cancro do pulmão;
f) Realizar/cooperar em cursos de preparação e aperfeiçoamento para profissionais de saúde que se interessam pela prática de todas as técnicas associadas ao estudo e tratamento do doente com cancro do pulmão;
g) Colaborar e prestar consultoria às Instituições Hospitalares ou outros Organismos de carácter assistencial, que a solicitem ao Grupo;
h) Dinamizar o desenvolvimento de unidades de oncologia com interesse no cancro do pulmão, estabelecendo a cooperação entre os vários especialistas que se dedicam a esta patologia;
i) Promover a distribuição de informação com carácter periódico, tendo como âmbito as escolas, centros de formação e outros, no sentido de atingir públicos-alvo pré-definidos, tendo como objetivo a prevenção da doença;
j) Colaborar na definição de uma política de saúde, concretamente no que respeita à prática da Pneumologia Oncológica;
k) Manter em atividade uma página oficial em suporte multimédia com o objetivo de divulgar junto dos profissionais e do público em geral aspetos relacionados com a prevenção, diagnóstico e tratamento da doença oncológica pulmonar;
l) Manter em atividade uma revista científica no âmbito da Pneumologia Oncológica.
Artigo 3º
Para a realização dos seus fins, a Instituição propõe-se realizar as seguintes atividades:
a) Adquirir, arrendar ou de outra forma legal utilizar edifícios, dependências, móveis, equipamentos ou serviços necessários às suas atividades, na realização nomeadamente de Atendimentos especializados, Congressos, Reuniões de formação e Sessões de esclarecimento;
b) Publicar estudos, pareceres e trabalhos relacionados com o âmbito do cancro do pulmão;
c) Criar, elaborar e divulgar estudos e projetos da iniciativa do Grupo;
d) Realizar Congressos, Seminários, Colóquios ou Ações de Formação, relacionadas com os seus fins;
e) Estabelecer protocolos com entidades públicas e ou privadas, tendo como escopo único a promoção dos fins do Grupo;
f) Obter subsídios e outras formas legais de financiamento, para crescimento do âmbito de atuação da Associação, bem como administrar esses fundos nos termos em que vierem a ser regulamentados;
g) Internacionalizar a Associação através do estabelecimento de protocolos com Associações similares estrangeiras, no sentido de troca de experiências, estudos e resultados.
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Artigo 4ºPodem ser Associados, os profissionais de saúde, os doentes que sofram de cancro de pulmão, os seus familiares e amigos, bem como todos os particulares ou pessoas coletivas que promovam os objetivos mencionados no Artigo 2º e aceitem as normas destes Estatutos.Artigo 5º1 – Associados Fundadores: Pessoas singulares, que subscreveram a escritura de constituição.2 – Associados Beneméritos: Pessoas singulares ou coletivas que, como tal, sejam designados pela Assembleia Geral, por proposta da Direção, que tenham atribuído donativos, patrocínios ou subsídios significativos e determinantes para a concretização, divulgação e/ou sustentabilidade da atividade do Grupo.3 – Associados Efetivos: Pessoas singulares ou coletivas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento de quota no montante fixado pela Assembleia Geral.4 – Associados Honorários: Pessoas singulares ou coletivas que, pelos seus méritos ou trabalhos, contribuam notoriamente para o estudo e resolução de problemas desta área Científica.5 – Associados Correspondentes: Profissionais residentes no estrangeiro, de elevado prestígio e que desejam cooperar com o Grupo.Artigo 6ºA qualidade de Associado referida nos números 2, 3, 4 e 5 do Artigo 5º, só é adquirida, depois de proposta por dois Associados Efetivos e aprovada pela Direção, sendo lavrada em livro da Associação aberto para o efeito e não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.Artigo 7ºSão direitos dos Associados:a) Participar nas iniciativas da Associação;b) Usufruir das iniciativas e benefícios promovidos pela Associação;c) Apresentar propostas de trabalhos e iniciativas para análise da Direção;d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, tratando-se de Associados Efetivos e Fundadores;e) Eleger e ser eleito para os orgãos sociais, tratando-se de Associados Efetivos e Fundadores;f) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do número 3 do Artigo 27º, tratando-se de Associados Efetivos e Fundadores;g) Ter acesso aos livros, relatórios e documentos, caso o requeriam por escrito à Direção, com a antecedência de 30 dias e desde que nessa comunicação esteja devidamente comprovado e justificado um interesse pessoal, legítimo e fundamentado.Artigo 8ºSão deveres dos Associados:a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de Associados Efetivos e Fundadores;b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral, tratando-se de Associados Efetivos e Fundadores;c) Respeitar as disposições previstas nos Estatutos, Regulamentos e deliberações tomadas pelos órgãos sociais;d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.Artigo 9º1 – Os Associados que não cumprirem o disposto no Artigo 8º, ficam sujeitos a:a) Repreensão;b) Suspensão de direitos até 60 dias;c) Demissão.2 – São demitidos os Associados, que por atos dolosos, tenham prejudicado materialmente o Grupo.3 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) são da competência da Direção.4 – A aplicação da sanção prevista na alínea c), é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.5 – Antes da aplicação de qualquer uma das sanções previstas no número 1 deste Artigo, a mesma só se efetivará mediante audiência obrigatória do Associado.Artigo 10º1 – Os Associados Efetivos apenas podem exercer os seus direitos se tiverem o pagamento das quotas em dia.2 – Os Associados Efetivos, que tenham sido admitidos há menos de um ano, não gozam dos direitos previstos nas alíneas e) e f) do Artigo 7º.3 – Não poderão ser elegíveis para os corpos sociais, os Associados que, mediante processo judicial tenham sido removidos dos cargos do Grupo e aqueles que tiverem sido considerados responsáveis noutras Instituições, por irregularidades que levaram à sua remoção de cargos ou mesmo suspensão ou exoneração.Artigo 11º1 – Perde a qualidade de Associado:a) Com a extinção ou cessação de atividade da Associação, respeitando a lei e Estatutos;b) Os que pedirem a sua exoneração;c) Os que deixarem de pagar as quotizações durante 24 meses;d) Os que forem demitidos nos termos previstos no Artigo 9º.2 – No caso da alínea c) considera-se automaticamente excluído o Associado, a quem a Direção proceda à notificação para efetuar o pagamento das quotas que tem em atraso, no prazo de 30 dias e mesmo assim o não fizer.Artigo 12ºO Associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações vencidas relativas ao tempo em que foi membro da Associação.Artigo 13ºVotações:a) Cada Associado tem direito a um voto;b) Apenas podem votar os Associados Efetivos com pelo menos um ano de vida Associativa e com as condições estatutárias reunidas para poder votar;c) Os Associados podem fazer-se representar na Assembleia Geral, no entanto cada Associado não pode representar mais do que um Associado e nas condições previstas nos estatutos;d) Caso algum Associado seja trabalhador da Associação, não tem direito de voto nas deliberações respeitantes a retribuições de trabalho, regalias sociais ou benefícios que lhes respeitem.
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Artigo 14º1 – São órgãos das Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.2 – São elegíveis para os órgãos sociais da Instituição os Associados que, cumulativamente:a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;b) Sejam maiores;c) Sejam Associados Efetivos há, pelo menos, um ano.3 – Os Órgãos de Direção e de Fiscalização não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Instituição.4 – Não podem exercer o cargo de Presidente do Conselho Fiscal, trabalhadores da Instituição.Artigo 15º1 – O exercício de qualquer cargo nos corpos diretivos da Instituição é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas, dele derivado.2 – Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da Instituição exija a presença prolongada de um ou mais titulares dos órgãos de direção, podem estes ser remunerados, não podendo, no entanto, a remuneração exceder quatro vezes o valor do indexante de apoio social (IAS) em vigor.3 – Não há lugar à remuneração dos titulares dos órgãos de administração sempre que se verifique, por via de auditoria determinada pelo membro do Governo responsável pela área da Segurança Social, que a Instituição apresenta cumulativamente dois dos seguintes rácios:a) Solvabilidade inferior a 50%b) Endividamento global superior a 150%;c) Autonomia Financeira inferior a 25%d) Rendibilidade líquida da atividade negativa, nos três últimos anos económicos.Artigo 16º1 – A duração do mandato dos órgãos titulares é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição até ao final do mês de Dezembro do último ano de cada quatro.2 – O mandato tem o seu início com a tomada de posse, que é dada pelo Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral ou pelo seu substituto e deverá ter lugar até ao 30º dia posterior ao da eleição.3 – Caso o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30º dia, posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral, entram em exercício, independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.Artigo 17º1 – Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão ser realizadas eleições para preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de 30 dias e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.2 – O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com os inicialmente eleitos.Artigo 18º1 – Os membros dos órgão titulares só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos para qualquer órgão da Associação.2- Nenhum titular de órgão de direção pode ser simultaneamente titular de órgão de fiscalização e ou da Mesa da Assembleia.Artigo 19º1 – Os órgãos são convocados pelos respetivos Presidentes, por iniciativa destes ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.2 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito ao voto de desempate.3 – As votações respeitantes às eleições dos órgãos ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros, serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.4 – É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como o seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral.Artigo 20º1 – Os titulares dos órgãos não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau na linha colateral.2 – Os titulares dos órgãos, não podem contratar direta ou indiretamente com a Instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Instituição.3 – Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a atividade da Instituição onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de Entidades conflituantes com as da Instituição.4 – Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior, deverão constar das atas dos respetivos órgãos.Artigo 21º1 – Os titulares dos órgãos são responsáveis ao abrigo do previsto no Artigo 164º e 165º do C.C. pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício do seu mandato.2 – Os titulares dos órgãos ficam exonerados de responsabilidades, além dos casos previstos na lei, quando:a) Não tiverem tomado parte da sua resolução e reprovem a mesma, com declaração em ata da sessão imediata que se encontrem presentes;b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar em ata.3 – Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior, deverão constar das atas dos respetivos órgãos.Artigo 22º1 – Os Associados podem fazer-se representar por outros Associados, nas reuniões da Assembleia Geral, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa. No entanto cada Associado apenas poderá representar um Associado.2 – É admitido o voto por correspondência, sob a condição de indicar expressamente o seu sentido, quanto ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura terá de ser reconhecida nos termos da lei.Artigo 23ºDas reuniões dos órgãos serão sempre lavradas atas que obrigatoriamente são assinadas pelos membros presentes ou quando respeitem a reunião da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.
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Artigo 24º1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados, que tenham as quotas em dia e não estejam suspensos.2 – A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, que se compõe por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.Artigo 25º1 – Compete à Mesa da Assembleia Geral, dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e, na pessoa do Presidente conferir posse aos membros dos corpos sociais.2 – Nenhum titular dos órgãos de Direção ou de Fiscalização pode ser membro da Mesa da Assembleia Geral.3 – Na falta ou impedimento de qualquer um dos membros da Mesa da Assembleia Geral, será esta a eleger os respetivos substitutos de entre os Associados que estejam presentes, os quais cessarão funções no fim da reunião.Artigo 26ºCompete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:a) Definir as linhas fundamentais da atuação da Associação;b) Apreciar e votar anualmente o Orçamento e Programa de Ação para o exercício seguinte, bem como o Relatório e Contas da Direção;c) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;d) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos orgãos diretivos e de fiscalização;e) Deliberar acerca da aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;f) Deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;g) Aprovar a adesão a Uniões, Federações ou Confederações;h) Autorizar a Associação a demandar judicialmente os membros dos corpos diretivos por factos praticados no exercício das suas funções.Artigo 27º1 – A Assembleia Geral reúne em sessões Ordinárias e Extraordinárias.2 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:a) No final de cada mandato, até ao final do mês de Dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos sociais;b) Até 31 de Março de cada ano, para discussão e votação do Relatório e Contas de exercício do ano anterior e do Parecer do Conselho Fiscal;c) Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação de Programa de Acão e do Orçamento para o ano seguinte e do Parecer do Órgão de Fiscalização.3 – A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por sua iniciativa, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, no mínimo, 25% do número de Associados no pleno gozo dos seus direitos.Artigo 28º1 – A Assembleia Geral deve ser convocada pelo Presidente da Mesa com pelo menos 30 dias de antecedência.2 – A Convocatória é feita através de aviso postal e pode também ser efetuada através de correio eletrónico.3 – A Convocatória é afixada na sede da Associação.4 – Independentemente das convocatórias, é dada publicidade à realização das Assembleias Gerais nas edições da Associação, se as houver, no seu sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público, nas instalações e estabelecimentos da Associação, bem como através de anúncio publicado nos dois Jornais de maior circulação da área da sede da Associação.5 – Da Convocatória deve constar obrigatoriamente o dia, hora, local e a ordem de trabalhos da reunião.6 – A Convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do número 3 do Artigo anterior deve ser enviada com 15 dias de antecedência e ser a reunião realizada no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.7 – Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos, devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da Associação, logo que a Convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os Associados, podendo também ser efetuada através de correio eletrónico.Artigo 29º1 – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na Convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos Associados com direito a voto ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.2 – Em caso de Reunião Extraordinária convocada a requerimento dos Associados, só poderá reunir se estiverem presentes 3/4 dos requerentes.Artigo 30º1 – Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos Associados presentes, não se contando as abstenções.2 – Para as deliberações das matérias constantes nas alíneas c), f), g) e h) do Artigo 26º, é exigida maioria qualificada de, pelo menos, 2/3 dos votos expressos, dos Associados presentes.3 – No caso da alínea f) do Artigo 26 º, a dissolução não tem lugar, se pelo menos o número mínimo de membros (dobro do número dos membros previstos para os respetivos órgãos), se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.Artigo 31º1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são anuláveis todas as deliberações tomadas sobre as matérias que não constem da ordem de trabalhos, fixada na Convocatória salvo se estiverem presentes ou devidamente representados na reunião, todos os Associados, no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.2 – A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de Ação civil ou penal contra os membros dos corpos diretivos e mandatários, pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do Balanço, do Relatório e Contas do exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.3 – As deliberações de qualquer órgão contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja em virtude de irregularidades havidas na convocação ou no funcionamento do órgão, são anuláveis, se não forem nulas.4 – São nulas as deliberações:4.1a) Tomadas por um órgão não convocado, salvo se todos os seus titulares tiverem estado presentes ou representados ou tiverem posteriormente dado, por escrito, o seu assentimento à deliberação;b) Cujo conteúdo contrarie normas legais imperativas;c) Que não estejam integradas e totalmente reproduzidas na respetiva ata. 4.2Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, não se considera convocado o órgão, quando o aviso convocatório seja assinado por quem não tem essa competência ou quando dele não constem o dia, hora e local da reunião ou ainda quando reúnam em dia, hora ou local diverso dos constantes do aviso.Artigo 32º1 – Qualquer Associado, e bem assim, o Ministério Público, podem requerer ao Tribunal competente a convocação de Assembleia Geral nos seguintes casos:a) Quando os corpos diretivos estejam a funcionar sem o número completo dos seus membros ou não se encontrem regularmente constituídos ou ainda quando tenha sido excedida a duração do seu mandato;b) Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocação da Assembleia nos termos legais ou se impeça o seu funcionamento com grave risco ou ofensa dos interesses da Instituição, dos Associados ou do Estado.2 – Para efeitos do número anterior a Entidade Tutelar deve comunicar ao Ministério Público as situações de irregularidade de que tenha conhecimento.3 – O Tribunal designa, se necessário, o Presidente e os outros membros da Mesa que dirige a Assembleia convocada Judicialmente.
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Artigo 33º
1 – A Direção da Associação é constituída por cinco membros: um Presidente, que será obrigatoriamente especialista na área da Pneumologia, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.
2 – A Direção delibera por maioria dos votos, com a presença da maioria dos seus membros.
3 – Haverá simultaneamente igual número de suplentes, eleitos especialmente para o exercício de cada um dos cargos, que se tornarão efetivos à medida que houver vagas.
4 – Os membros designados para preencherem as vagas apenas completam o mandato.
Artigo 34º
1 – Compete à Direção gerir a Associação, representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos Associados;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer dos órgãos de fiscalização o Relatório e Contas, bem como o Orçamento e Programa de Ação para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Instituição;
e) Zelar pelo cumprimento da lei, estatutos e deliberações dos órgãos da Instituição;
f) Representar a Instituição em Juízo e fora dele;
g) Deliberar sobre a concessão da qualidade de Associado Benemérito, Efetivo, Honorário e Correspondente;
h) Prover sobre fontes de receita da Associação;
i) Celebrar acordos de cooperação com Entidades Públicas ou Privadas.
2 – A Direção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da Instituição ou em mandatários.
Artigo 35º
Compete ao Presidente:
a) Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
b) Convocar e presidir as reuniões de Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
c) Representar a Associação em Juízo e fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;
e) Despachar assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução rápida e urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.
Artigo 36º
Compete ao Secretário:
a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
b) Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;
c) Preparar a agenda de trabalhos da Direção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
d) Superintender nos serviços de secretaria.
Artigo 37º
Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receitas e despesas;
c) Assinar as autorizações de pagamentos e guias de receitas, conjuntamente com o Presidente;
d) Apresentar semestralmente à Direção o balancete em que serão discriminadas as receitas e despesas do semestre anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Artigo 38º
Compete aos Vogais, coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições.
Artigo 39º
A Direção reunirá, sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente ou a pedido da maioria dos titulares do órgão e obrigatoriamente, uma vez por ano.
Artigo 40º
1 – Para obrigar a Associação é necessária a assinatura do Presidente conjuntamente com a do Secretário ou a do Tesoureiro.
2 – Nas operações Financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
3 – Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.
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Artigo 41º
1 – O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um é o Presidente e os outros são dois Vogais.
2 – O Conselho Fiscal é convocado pelo respetivo Presidente, só podendo deliberar com a maioria dos seus titulares e reúne obrigatoriamente uma vez por ano.
3 – Haverá simultaneamente igual número de suplentes, que se tornarão efetivos à medida que houver vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
4 – Os membros designados para preencherem as vagas apenas completam o mandato.
5 – O Conselho Fiscal, delibera por maioria dos votos, com a presença da maioria dos seus titulares.
Artigo 42º
1 – Compete ao Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização, o controlo e fiscalização da Instituição, podendo nesse âmbito enviar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos Estatutos e dos Regulamentos e designadamente:
a) Fiscalizar a Direção da Instituição, podendo para o efeito, consultar a documentação necessária;
b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas do exercício, bem como sobre o Programa de Ação e Orçamento para o ano seguinte;
c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;
d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
e) Assistir às reuniões da Direção quando para tal forem convocados pelo Presidente deste Órgão.
2 – O Conselho Fiscal pode ser integrado ou assessorado por um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que o movimento financeiro da Instituição o justifique, sem prejuízo do disposto na lei.
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Artigo 43ºO património da Associação é constituído pelos bens ou equipamentos doados por Entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.Artigo 44ºSão receitas da Associação:a) As quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelos Associados;b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;c) Os rendimentos de produtos vendidos;d) As doações, legados, heranças e respetivos rendimentos;e) Os subsídios do Estado ou organismos oficiais;f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;g) Os rendimentos com a realização de congressos;h) Outras receitas.Artigo 45ºAs receitas da Associação, apenas podem ser utilizadas para os fins referidos nos presentes Estatutos, nomeadamente pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à instalação, funcionamento e execução dos fins da Associação.
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Artigo 46º1 – A Associação extingue-se:a) Por deliberação da Assembleia Geral;b) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os Associados;c) Por decisão Judicial que declare a insolvência.2 – A Associação pode ainda ser extinta por decisão do tribunal arbitral nas seguintes situações:a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se tenha tornado impossível;b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no ato de constituição ou nos estatutos;c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;d) Quando durante o período de um ano o número de Associados seja inferior ao dobro dos membros previstos para os respetivos Órgãos;e) Quando deixem de possuir meios humanos e materiais suficientes para a efetivação dos fins estatutários e se reconheça não existirem fundadas esperanças de os virem a adquirir.Artigo 47º1 – A circunstância de falecimento ou desaparecimento de todos os Associados é anunciada pelo organismo que Tutele a Instituição, através de aviso publicado nos dois jornais de maior circulação daquela área e afixado em locais de acesso público e a Associação considera-se extinta se, nos 30 dias subsequentes à publicação do aviso, não for comunicado qualquer facto que obste à extinção.2 – Nos casos previstos no número 2 do Artigo anterior, a declaração de extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.3– A extinção em virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.Artigo 48º1 – Os bens da Instituição extinta revertem para outras Instituições particulares de solidariedade social ou para entidades de Direito Público, que prossigam idênticas finalidades, mediante deliberação dos órgãos competentes.2 – Caso não haja deliberação dos órgãos competentes, os bens são atribuídos por decisão do membro do Governo responsável pela área da Segurança Social, nos termos da lei.3 – Aos bens deixados ou doados, com qualquer encargo ou afetados a determinados fins é dado o destino mencionado nos números anteriores, respeitando quanto possível a intenção do encargo ou da afetação.Artigo 49º1 – No caso de extinção é designada uma comissão liquidatária, pela Assembleia Geral ou pela Entidade que decretou a extinção.2 – Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.3 – Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham, à Instituição, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.4 – Pela Obrigações que os Titulares dos órgãos contraírem, a Instituição só responde perante terceiros se estes estiverem de boa-fé e à extinção da Instituição não tiver sido dada a devida publicidade.Artigo 50ºOs casos omissos, serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.